Consumidor: Sinistro no Seguro de Vida

22/09/2023

Paulatinamente, os seguros de vida têm se tornado mais acessíveis à população, trazendo um leque de coberturas acessórias, de acordo com o interesse do consumidor.

No entanto, é preciso observar dois pontos importantes antes da contratação, para evitar dissabores e recusas no pagamento da cobertura contratada.

O primeiro ponto é observar a necessidade de envio de declaração de saúde, laudos de exames médicos, e responder corretamente todos os questionários que lhe forem solicitados nos primeiros 15 (quinze) dias após a contratação, onde a seguradora pode exigir tais documentos, antes de aceitar o risco da proposta securitária.

A proposta securitária poderá ser negada, caso a documentação solicitada não seja apresentada, permanecendo suspensa a contratação, até a análise dos documentos.

Esgotado o prazo informado, a seguradora não poderá solicitar novos documentos ou exames, com o objetivo de se eximir do pagamento do sinistro, ou ainda, alegar a preexistência de doenças, caso tenha aceitado o risco da proposta.

Entretanto, há casos em que a seguradora deixa de solicitar o questionário de informações sobre a saúde do segurado, a declaração de saúde, laudos médicos, no prazo de 15 (quinze) dias, por julgar desnecessário ou por falha interna da seguradora.

Nesta hipótese, entende-se que por ser uma uma relação de consumo, por meio de contrato de adesão, a aceitação da proposta do seguro, obriga a seguradora ao pagamento do sinistro ocorrido, independente da doença preexistente.

A obrigação decorre da expectativa de direito do consumidor, que contratou o seguro de boa-fé, mas por falha na prestação de serviço da seguradora, deixou de exigir documentação referente à saúde do segurado.

Outro ponto é a informação constante no contrato, onde informam diversos riscos excluídos na cobertura por morte, mas  o aspecto visual da proposta de adesão,  informa cobertura por morte por qualquer motivo, com o objetivo de induzir o consumidor ao erro.

Essa contradição ocorre quando a comercialização do seguro de vida é na modalidade de grupos, onde um estipulante comercializa os serviços da seguradora. 

In casu, o estipulante ingressará na cadeia de consumo, respondendo juntamente com a seguradora, pelos danos ao consumidor de forma solidária.


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