Imobiliário: Resilição de Contrato Quitado

12/09/2023

É lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela de valor já adimplido. 

Assim fixou a 3ª turma do STJ ao ressaltar que, se houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, é afastado o direito de desistência do promitente comprador em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.

O caso trata de ação de resolução contratual cumulada com indenização ajuizada por comprador de imóvel contra imobiliária visando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do consumidor ao constatar que o contrato resta quitado e não há que se falar, portanto, em desfazimento de um pacto perfeito.

O TJ/SP considerou que a imobiliária faz jus a retenção de 20% das quantias pagas. A empresa recorreu alegando que a decisão desconsiderou o entendimento do STJ da retenção de 25% das quantias pagas, bem como não concedeu a taxa de fruição e comissão de corretagem.

Sustentou que a rescisão do contrato totalmente adimplido configura ilegalidade, "não sendo justo transformar o contrato de compra e venda de imóvel em um contrato de poupança, pelo qual poderia a qualquer momento se arrepender e imotivadamente requerer a restituição do valor pagos atualizados", o que feriria a segurança jurídica dos contratos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393421/stj-comprador-que-desistiu-de-contrato-adimplido-nao-tera-restituicao

jcomp - Freepik
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