Civil: Penhora de Precatórios
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva quando excedem 60 (sessenta) salários mínimos.
O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou.
Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.
No entendimento do STJ, mesmo os precatórios de natureza alimentar, podem ser objetos de penhora, especialmente quando superiores ao vencimento mensal do titular, cumulado ao limite impenhorável de 40 salários mínimos.
Ademais, há previsão legal expressa afastando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar superior a 50 salários mínimos, como é possível observar abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS INSCRITAS EM PRECATÓRIO. - Os créditos de natureza remuneratória percebidos mediante precatório, uma vez acumulados, não se destinam mais ao sustento e à satisfação das necessidades básicas do titular, mas sim à formação de patrimônio. - Segundo entendimento predominante nesta Corte, o caráter alimentar afasta-se quando da acumulação de capital, o que justifica a ordem de constrição. (TRF4, AG 5022630-49.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020);
Desta forma, observa-se que uma das melhores formas de recuperar valores de devedores contumazes, é consultar a existência de precatórios e indicá-los à penhora.
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE SALÁRIO ATRASADOS. PENHORABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) não é absoluta, tanto que é excepcionado pelo próprio legislador em casos pontuais (art. 649, § 2º, do CPC de 1973, e art. 833, § 2º, do CPC de 2015). 2. No caso os valores pagos a título de precatório - que, segundo alega, se referem a pagamento de proventos em atraso - mesmo que pudessem ser considerados impenhoráveis na época, no caso específico dos autos, hoje não mais o são. Tal verba hoje possui natureza preponderantemente de verba indenizatória. 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria contempla certa relativização, devendo ser interpretada no sentido de avaliar e sopesar, caso a caso, a quantidade do necessário a uma mantença digna do executado." (TRF4, AG 5038597-37.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019).
Precatório à vista, execuções garantidas e honorários garantidos.