Saúde: Responsabilidade dos Entes
Em se tratando de ações objetivando tratamento de saúde pelo poder público, é solidária a responsabilidade dos entes políticos (União, Estados e Município - no caso deste último, desde que seja aquele de residência do autor), caracterizando-se o litisconsórcio passivo facultativo entre os ditos entes públicos.
Desse modo, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar, conjunta ou isoladamente, no polo passivo da demanda, conforme orientação jurisprudencial amplamente majoritária.
Nesse sentido, em maio de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a Tese de Repercussão Geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855.178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o Tema 793, que dispõe:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Há expressa previsão de garantia do direito à saúde na Constituição Federal (conforme consta do artigo 6º e 196 da CF/88), não é possível tê-la como uma mera promessa vazia.
Muito pelo contrário, é necessário que se compreenda tal previsão como um enunciado dotado de diferenciada significação jurídica no Estado de Direito (de Direitos Fundamentais) democrático do pós-1988.
Contudo, talvez esta constatação não fosse suficiente, em princípio e por si só, para garantir que se estivesse a tratar, neste ponto, de algo mais do que a consideração da existência de direito objetivo relativo ao tema.
E assim, pelo menos no comum dos casos, a situação talvez devesse ser decidida não pelo Judiciário, com aplicação imediata e direta da Constituição - que dificilmente pode gerar, por si só, direito subjetivo nestas situações -, mas pelo Parlamento, ou seja, a partir da existência de legislação pertinente ao tema, editada e baseada neste e noutros princípios constitucionais norteadores da matéria.
Desta forma, caso exista a indicação de tratamento ou uso de medicação não fornecida pelo Sistema Único de Saúde, torna-se possível a busca pela tutela do Poder Judiciário, para que, de fato, seja exercido o direito constitucional à saúde do paciente.