STJ: Incidência de astreintes
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que o fato gerador das astreintes (multa cominatória) é o descumprimento da ordem judicial, o que se distingue do fato gerador da obrigação principal, decorrente de ato ilícito contratual. Com base nessa diferenciação, a Corte afastou a natureza concursal da multa e autorizou a execução provisória.
STJ: Ministro anula astreintes não confirmadas em sentença
No caso, um condomínio residencial ajuizou ação após a Defesa Civil constatar vícios de construção no imóvel. As empresas responsáveis pela obra, foram compelidas, por decisão liminar confirmada na sentença, a realizar reparos emergenciais no muro do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.
Como a ordem não foi cumprida, o condomínio requereu o cumprimento provisório da sentença para cobrança da multa.
O juízo de 1º grau autorizou o bloqueio de valores via Sisbajud, entendendo que o fato gerador da obrigação - o descumprimento da ordem judicial - ocorreu após o encerramento da recuperação judicial de uma das empresas. O TJ/MG manteve a decisão.
No STJ, as empresas argumentaram que a obrigação de pagar a multa continua em discussão, pois a apelação no processo principal não foi julgada.
Sustentaram também que o crédito seria concursal e deveria ser habilitado na recuperação judicial, pois decorreria do conhecimento anterior dos vícios construtivos.
Para 3ª turma do STJ, fato gerador de astreintes é descumprimento de decisão judicial, não da obrigação principal.
Multa acessória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que as astreintes têm natureza processual e são voltadas a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Afirmou que a multa cominatória "não visa substituir a obrigação principal, mas sim alcançar seu cumprimento específico". Por isso, "a multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual".
Crédito extraconcursal
O ministro frisou que o fato gerador do crédito principal é o inadimplemento contratual, enquanto o das astreintes é o descumprimento da decisão judicial.
No caso analisado, a decisão que impôs os reparos foi proferida em 21/2/2022, com início do descumprimento cinco dias depois - ou seja, após o encerramento da recuperação judicial das empresas.
"Diante disso, não há falar em habilitação do crédito ou reserva de valores", concluiu o relator, ao afastar a alegação de que o crédito seria concursal.
Execução provisória
A turma também rejeitou o argumento de que a execução provisória seria incabível. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução das astreintes desde que a sentença tenha confirmado a multa e o recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo.
Segundo os ministros, a Corte Especial firmou posicionamento no sentido de que "a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo".
Assim, no caso, como a apelação ainda pendente de julgamento não tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, não haveria "óbice para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ficando, porém, obstado o levantamento de valores até o trânsito em julgado".
"O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória", finalizou o relator.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427398/stj-astreintes-incidem-por-descumprimento-de-ordem-nao-de-obrigacao
