Tributário: Repetição de Indébito
Trata-se de uma das ações mais frequentes na área tributária. A ação de repetição de indébito é cabível para obter a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior.
O fundamento legal encontra-se no artigo 165 do Código Tributário Nacional:
"O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo. 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória".
Havendo pagamento a maior ou indevido, existem os seguintes caminhos para o contribuinte recompor o prejuízo:
1) pedido administrativo de restituição;
2) ação de repetição de indébito;
3) requerimento administrativo de compensação;
4) ação ordinária com pedido de compensação.
O prazo para propor ação repetitória é de 5 anos (artigo 168 do CTN), contados:
I – da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses de pagamento indevido, a maior ou erro no pagamento;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória do STJ.
Se o tributo for indireto, a restituição somente será autorizada havendo comprovação de que o contribuinte de direito não repassou o valor ao contribuinte de fato ou se estiver por este autorizado a restituir.
STJ. (Art. 166 do CTN: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".)
A propositura da ação de repetição implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa para discutir o mesmo indébito.
Vale destacar o teor da Súmula 614 do STJ:
"O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos" – 1ª Seção, j. 9-5-2018, DJe 14-5-2018. 2. Procedência da ação repetitória, precatório e OPV Julgada procedente (e transitando em julgado), a ação de repetição de indébito impõe à Fazenda Pública uma obrigação de pagar. Por força do art. 100 da CF/88, decisões judiciais que condenam o Poder Público a pagar geram um precatório a ser quitado com observância da ordem cronológica.
Segundo o citado dispositivo: "Artigo 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
A sujeição à sempre demorada fila dos precatórios consiste na mais significativa desvantagem da ação judicial de repetição de indébito.
O pedido administrativo de restituição, ao contrário, uma vez julgado procedente, será pago imediatamente, não se submetendo à fila dos precatórios.
É importante destacar que, se a condenação judicial da Fazenda for de pequeno valor, nos termos de lei específica da entidade tributante, não haverá precatório.
Nesse sentido prescreve o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 62/2009: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
Em âmbito federal, considera-se obrigação de pequeno valor (OPV) a condenação de até 60 salários mínimos (cerca de R$ 60.000,00). Se o valor da OPV não for pago dentro de 60 dias (na esfera federal), o Presidente do Tribunal competente deverá determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação (arts. 78, § 4º, do ADCT, 3º e 17 da Lei n. 10.259/2001).
No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o procedimento será o mesmo, mas é necessária a aprovação de lei específica definindo o valor da OPV e o prazo para pagamento (art. 100, § 4º, da CF).