DIREITOS DO PASSAGEIRO
PASSAGEIROS AÉREOS // site em desenvolvimento //
Existe uma relação de consumo entre o passageiro e a empresa aérea, desta forma, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No Brasil há regras específicas sobre o transporte de passageiros e cargas, dispostas pelo Código de Aeronáutica e a Resolução 400/2016 da ANAC, que em linhas gerais, determinam as responsabilidades dos transportadores.
Em relação aos voos internacionais, ainda se aplicam a Convenção de Montreal e a EC261/2004 que determinam as responsabilidades e a compensação pelos danos relacionados ao transporte.
A relação de consumo entre o passageiro e as empresas aéreas, pode ser dividida em três fases, onde há obrigações prévias à execução do contrato, durante a execução do contrato e as posteriores à execução do contrato.
Em relação as obrigações prévias, há o dever de uma oferta clara, além da emissão do comprovante de passagem, alteração e resilição do contrato por parte do passageiro, alteração do contrato por parte do transportador e as informações sobre as bagagens.
No que concerne as obrigações existentes durante a execução do contrato, tem-se a apresentação do passageiro para o embarque, o atraso, o cancelamento, interrupção e a preterição de embarque, assistência material, reacomodação, reembolso.
Após a execução do contrato de transporte, a restituição da bagagem despachada, que deve ser permanecer incólume.